PERGUNTAS FREQUENTES
1- Horário de funcionamento e endereço?
Endereço: R. do Estanho, 4355 - Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho - RO, 76820-706
Horas: Das 12 às 18:00h
Telefone: (69) 3221-7636
E-mail: cressro23@gmail.com
Site: https://www.cress-ro.org.br/
2- Como deve ser o Carimbo do Assistente Social?
Modelo de carimbo: nome do profissional Assistente Social
CRESS nº XXXX – 23ª Região/RO
Noeme Ribeiro de Assis Lemos
CRESS nº 1102 – 23ª Região/RO
3- O que são Conselhos Profissionais?
São entidades de direito público que têm a função básica de orientar, normatizar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, além de garantir o cumprimento de seus respectivos Códigos de Ética. Todas as profissões regulamentadas por lei dispõem de um Conselho Profissional.
Há Conselhos que restringem suas competências a ações cartoriais e outros que avançam nas suas prerrogativas para ações políticas e de defesa das garantias de direitos. É o caso do Conselho Federal de Serviço Social e dos Conselhos Regionais, criados por lei federal com natureza de autarquias.
Não deixando de cumprir o papel normatizador, o conjunto CFESS/CRESS preserva sua autonomia política em defesa das políticas públicas que conduzam a uma sociedade mais justa, democrática e pela emancipação humana, cumprindo assim os compromissos e a direção social expressa nos seus instrumentos normativos. Para esse fim, estabelece estratégias e mecanismos de enfrentamento para as questões sociais que repercutem diretamente na prática profissional do/da Assistente Social.
4- Qual a documentação necessária para realizar a minha inscrição no CRESS-23ª Região/RO?
A inscrição deverá ser solicitada por meio de requerimento preenchido na sede do CRESS-RO, bem como solicitado via e-mail – cressro23@gmail.com, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Cópia de Diploma de Bacharel em Serviço Social devidamente registrado nos órgãos oficiais competentes e expedido por estabelecimento de ensino superior do País. O original deverá ser apresentado para conferência; (Obs.: Em substituição ao Diploma será aceita a Certidão de Colação de Grau, sendo que o original da mesma ficará no Conselho. A Certidão deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 (um) ano prorrogável por mais 1 (um) ano)
II – Cópia da Carteira de Identidade;
III – Cópia do CPF;IV – Cópia do Título de Eleitor;
V – Cópia do comprovante de quitação com o Serviço Militar Obrigatório (sexo masculino);
VI – Exame que comprove tipo sanguíneo (opcional);
VII – Comprovante de pagamento da taxa de inscrição, a ser paga em boleto próprio emitido pelo CRESS 23ª Região/RO;
VIII – Comprovante de pagamento da anuidade integral ou proporcional do exercício, conforme o caso;
IX – 3 (três) fotos 3X4 (atuais e sem rasuras).
(Obs.: Sugere-se que as cópias sejam, preferencialmente, autenticadas em cartório ou no caso de cópias simples as mesmas deverão estar acompanhadas dos documentos originais para conferência do CRESS-RO).
Frisamos que os documentos necessários à realização dos procedimentos também estão disponíveis para OpenFile no site do CRESS-RO, na aba “Registro e Anuidade”.
Informamos, ainda, que o processo de requerimento de registro profissional tramitará sob responsabilidade da Comissão de Inscrição e Registro do CRESS 23ª Região/RO a quem competirá a análise e a apreciação do pedido. O prazo para entrega da Carteira Profissional é de aproximadamente 60 (sessenta) dias a contar a data da solicitação.
Adiantamento de registro
O adiantamento do registro pode ocorrer somente em situações comprovadas, onde conste que o interessado ao registro de assistente social foi devidamente aprovado em concurso público, bem como convocado para a posse do cargo respectivo, mediante a apresentação de original de Diário Oficial da União, ou contratação em emprego de qualquer natureza, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida. O prazo para a entrega do adiantamento do registro é de 15 dias.
5- Quanto tempo devo esperar entre o pedido da minha inscrição e o recebimento da meu Documento de Identidade Profissional?
A documentação solicitada no ato do registro é analisada pela Comissão de Inscrição para homologação pela Diretoria do CRESS. Em seguida é encaminhada para a Secretaria confeccionar o número do Registro, que serão entregues ao Assistente Social no dia do Seminário de Orientação Profissional. É obrigatória a participação dos inscritos nesse seminário. Esses procedimentos ocorrem em um período aproximado de 60 (sessenta) dias.
6- O que devo fazer se roubarem a minha carteira, cédula e / ou carimbo profissional?
O Assistente Social deverá comparecer imediatamente ao CRESS para comunicar o fato (ou, devido ao período de pandemia, entrar em contato com o Conselho por e-mail ou telefone: confira aqui), munido da cópia e original do boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
7- O meu registro profissional me habilita a trabalhar em todo o país?
Não. O número de registro solicitado no CRESS 23ª Região/RO só terá validade na jurisdição de Rondônia. Caso o Assistente Social necessite atuar em outro Estado, deverá solicitar a sua transferência.
8- Como posso proceder para atuar em dois Estados diferentes?
Quando o exercício da profissão de Assistente Social for simultâneo por período superior a 90 (noventa) dias, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, o Assistente Social deve requerer inscrição secundária perante o CRESS objeto da jurisdição do exercício secundário, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional, onde tenha inscrição principal;
b) indicação do local onde o profissional exercerá suas atividades.
– Original e cópia de diploma de Bacharel em Serviço Social ou de Assistente Social, expedido por estabelecimento de ensino superior do País, devidamente registrado nos órgãos oficiais competentes ou;
– Original da Certidão de colação de grau, emitida por Unidade de Ensino oficialmente reconhecida, a ser substituída pelo documento do item anterior no prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde que subsistem os motivos que impediram a apresentação do diploma;
– Cópia da Carteira de Identidade;
– Copia do CPF;
– Cópia do Título de Eleitor;
– Cópia do Comprovante de quitação com o Serviço Militar obrigatório (sexo masculino);
– Cópia Comprovante de Residência;
– Cópia Exame que comprove tipo sanguíneo;
– Pagamento da Cédula de Identidade: R$ 30,02;
– 3 (três) fotos 3×4 (atuais e sem rasuras).
O profissional estará isento de pagar anuidade no CRESS onde possua inscrição secundária, permanecendo ligado ao CRESS de origem, com todas obrigações pecuniárias decorrentes dessa inscrição.
9- Em que situação posso cancelar o meu registro profissional?
O profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição desde que:
a) declare e assine requerimento comprovando que não exerce função ou cargo que envolva o exercício profissional de Assistente Social;
b) não esteja respondendo a processo ético e / ou disciplinar;
c) Documentos comprobatórios de que não exerça a profissão (cópia e original da carteira de trabalho e descrição das atribuições do novo cargo, emitido pelo órgão empregador)
Para requerer o cancelamento, o interessado deverá anexar ao requerimento sua Carteira, que ficará retida durante o processo de cancelamento, e Cédula de Identidade Profissional, que ficará retida no CRESS enquanto perdurar o cancelamento. Saiba mais aqui.
10- Em que situação tenho isenção de anuidade?
O Assistente Social que completar 60 (sessenta) anos de idade fica dispensado do pagamento da anuidade. A dispensa do pagamento das anuidades para esses profissionais, será concedida a partir do exercício do referido aniversário.
11- Qual o valor da anuidade do CRESS 23ª Região/RO?
O valor da anuidade é definido em Assembleia Geral, com a participação da categoria, oficialmente convocada ao comparecimento, a cada ano. Um patamar mínimo e máximo é estabelecido nos Encontros Anuais realizados pelo Conjunto CFESS/CRESS, instância máxima da categoria. Daí a importância da participação dos profissionais nessas assembleias e encontros. Clique aqui e confira mais informações sobre o valor atual da anuidade.
12- O que acontece se estou inadimplente com o CRESS 23ª Região/RO? Como faço para regularizar minha situação com o Conselho?
O profissional inadimplente deve contactar o setor de cobrança do Conselho e se orientar sobre as possibilidades de negociação do débito. Caso não procure o Conselho, o inadimplente será notificado a comparecer para a devida negociação. Em caso de inviabilização da negociação, será desencadeada a instauração do processo disciplinar, e, após sua conclusão, com a garantia do direito de defesa e do contraditório, aplicar-se-á pena de suspensão ao profissional inadimplente, bem como comunicado ao empregador da impossibilidade do exercício da profissão de Assistente Social. Após os débitos serão inscritos na Dívida Ativa do Conselho e cobrado judicialmente (Ação de Execução Fiscal), o que significa, além do pagamento dos débitos, às custas dos advogados.
Conforme dispõe o Art. 22º do Código de Ética Profissional, constitui infração disciplinar “deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado”. A anuidade é tributo obrigatório para o exercício da profissão do assistente social inscrito no CRESS, conforme estabelece o art. 13º da Lei de Regulamentação 8.662/93: “A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das atribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidas em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os CRESS”. Estão previstas no art. 16º dessa mesma Lei, penalidades que vão da multa ao cancelamento definitivo do registro.
13- O que o CRESS faz com as anuidades pagas pelos Assistentes Sociais?
A receita do Conselho é unicamente advinda do recolhimento do tributo da anuidade. A partir dessa receita, cada gestão implementa suas ações, previamente planejadas, com compromisso ético-político no trato dos recursos públicos. A peça orçamentária é apresentada na Assembleia (instância regimental) para obter sua aprovação, bem como determinar o valor da anuidade que viabiliza as ações pertinentes a sua função precípua, no que diz respeito à fiscalização do exercício profissional, assegurando à sociedade um Serviço Social com qualidade e a defesa da profissão.
14- O pagamento da anuidade ao CRESS 23ª Região/RO é contabilizado como contribuição previdenciária?
Não. Estamos tratando aqui de tributos diferenciados. Todas as profissões regulamentadas por lei são obrigadas a terem seus respectivos Conselhos Profissionais, que têm como prerrogativa a fiscalização do exercício profissional. A anuidade é um tributo de caráter compulsório a todos os profissionais inscritos em Conselhos, mesmo aqueles que não estão exercendo a profissão mas continuam com suas inscrições ativas. Para que cesse essa obrigatoriedade, o profissional – que não está exercendo a profissão – deve comparecer ao Conselho e solicitar o cancelamento de sua inscrição. A reinscrição pode ser feita tão logo o profissional solicite-a. Esse procedimento evita a geração de dívidas junto ao CRESS-23ª Região, no período em que este não estiver no exercício da profissão. A anuidade é a única receita de que o Conselho dispõe para cumprimento da sua função pública e social de defender e preservar a qualidade dos serviços prestados à sociedade – ou seja, os usuários. Não pode ser vinculado a Previdência Social, seja privada ou pública.
15- Como recebo as informações sobre cursos, eventos, vagas de empregos e outras?
Para receber informações do CRESS é importante manter os endereços de residência, trabalho e eletrônico atualizados, ou poderá acessar o nosso site (clique aqui). Também pode seguir nossas redes sociais, no Facebook ou no Instagram.
16- Quais são os procedimentos e critérios para a contratação de Assistentes Sociais?
São os mesmos que afetam os demais trabalhadores, quais sejam: através da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, ou por Concurso Público, podendo ainda trabalhar como autônomos ou como pessoas jurídicas. Em qualquer desses casos, somente poderão exercer a profissão os possuidores de diploma de graduação em Serviço Social, devidamente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição, sob pena de serem enquadrados em exercício ilegal da profissão. Qualquer contratação para atividades ou funções de Assistente Social dependerá, portanto, de comprovação da habilitação profissional. O controle da forma de contrato e a manutenção das cláusulas nele estabelecidas cabem ao Sindicato ao qual o empregado estiver vinculado.
Ressalta-se que em todo processo de seleção para Assistente Social, a instituição/entidade empregadora terá que compor uma banca de seleção/concurso formada por Assistentes Sociais (Lei Federal 8.662/93).
17- Como deve ser o contrato para o Assistente Social que atua de forma autônoma?
Para exercer a profissão como autônomo, o Assistente Social tem que, obrigatoriamente, estar inscrito no CRESS 23ª Região/RO e proceder inscrição junto à Prefeitura em que irá exercer suas atividades, pois esse tipo de atuação implicará o pagamento do Imposto Sobre Serviço, ISS, ao município. O contrato explicitará os acordos estabelecidos entre o Assistente Social e o contratante, definindo, por exemplo, a quem caberá o pagamento dos impostos, se serão compartilhados etc. O CRESS não é órgão competente para ditar exigências do âmbito contratual.
18- Quais as condições para a contratação de estagiário de Serviço Social?
Para que se configure campo de estágio de Serviço Social, a empresa contratante deverá ter em seus quadros o profissional Assistente Social, devidamente habilitado, que deverá proceder a supervisão direta do estagiário, conforme estabelece a Lei de Regulamentação 8.662/93. Este deverá se responsabilizar e responder pelos serviços prestados, bem como proceder regularmente a supervisão direta dos estagiários de Serviço Social. O acompanhamento do estágio é prerrogativa das faculdades que, por sua vez, deverão comunicar ao CRESS 23ª Região/RO os campos de estágio que foram firmados, para que este possa fiscalizar as situações irregulares. Somente dessa forma garantir-se-á o processo de aprendizagem no qual o estagiário deve estar inserido.
19- Onde o Serviço Social está vinculado no quadro de profissionais do funcionalismo público de Rondônia?
O Serviço Social no estado no Estado de Rondônia atua prestando serviços como técnicos, assessores, coordenadores, secretários nos níveis dos governos:
– federal (órgãos como o INSS – Previdência Social, UFES – atendimento à funcionários e alunos, IFES – atendimento à alunos; Hospital das Clínicas e outros);
– estadual, tanto no Poder Executivo como as Secretarias Estaduais como a de Saúde (Gerências, Hospitais, etc); de Justiça e Cidadania; de Trabalho e Assistência Social; de Educação; COHAB; e outras; quanto no Poder Judiciário como o Tribunal de Justiça, Ministério Público, Varas de Infância e Adolescência e outras;
– municipal, nas Prefeituras (Secretarias de Saúde, Assistência Social, Habitação Educação, de Cidadania e Segurança e outras).
20- O que é a questão do duplo vínculo?
É a possibilidade da acumulação de dois cargos ou empregos, privativa a profissionais da Saúde. A Constituição de 1988 previu o direito a médicos que atuam como funcionários públicos de acumular dois cargos ou empregos – duplo vínculo. Esse direito foi regulamentado pela Emenda Constitucional nº 34, em 13 de dezembro de 2001, que o ampliou a todos os profissionais com profissão regulamentada que atuam na área da Saúde. No entendimento do conjunto CFESS/CRESS, embasado no parecer da Assessoria Jurídica do CFESS, o Assistente Social que atua nessa área é um profissional da Saúde. Existem, porém, interpretações jurídicas diferenciadas de órgãos públicos, o que vem dificultando o enquadramento do Assistente Social nesse direito.
21- Como faço para denunciar más condições de trabalho?
O CRESS 23ª Região/RO mantém um plantão permanente de atendimento à categoria que funciona na sede. Esses plantões são da competência do Setor de Fiscalização que, através do Agente Fiscal, atende e orienta a todas as demandas recebidas – por telefone, e-mail, correio, pessoalmente -, bem como procede os devidos encaminhamentos e intervenções necessárias. No caso específico de demandas relativas a condições desfavoráveis do trabalho, a partir do recebimento da denúncia é realizada uma visita ao local para conhecimento da realidade. É em seguida proposta uma reunião da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) para discussão da demanda, objetivando o cumprimento do Código de Ética Profissional, que prevê condições de trabalho condignas, garantindo a qualidade dos serviços profissionais prestados aos usuários e valorização da profissão.
22- Qual é o piso salarial para o Assistente Social?
A categoria dos Assistentes Sociais não possui ainda legislação fixando piso salarial. Vale relembrar aqui a trajetória da categoria e esforços empreendidos pelas entidades representativas, em nível nacional, na luta para aprovação do Projeto Lei da falecida deputada Cristina Tavares, o qual, na década de 1980, mobilizou a categoria a se organizar em caravanas para irem a Brasília. Esse Projeto versava pelo piso salarial de 10 (dez) salários mínimos e 06 (seis) horas de trabalho, além das condições objetivas para contratação de Assistente Social, tendo, porém, sido vetado na íntegra pelo então Presidente da República, José Sarney.
23- Por que o Serviço Social não possui piso salarial?
A resposta para essa questão está ligada ao contexto sócio-político desfavorável que o país vive, há décadas, a lutas por garantias salariais. Por diversas vezes, a categoria se mobilizou e se organizou objetivando a aprovação de um piso salarial, sem conseguir alcançar seu intento. A inexistência de piso não é, contudo, peculiaridade do Serviço Social, atingindo também outras profissões. A orientação do CRESS 23ª Região/RO é de que a categoria se integre na luta geral dos trabalhadores, buscando a definição de sua remuneração em contratos coletivos por ramos de atividades, de forma que as conquistas representem garantias mais amplas e contemplem o conjunto da classe trabalhadora. Enfatizamos ainda que, apesar dos conselhos de fiscalização profissional não terem atribuição legal para regulamentação de piso salarial, o CFESS, atendendo aos interesses gerais dos Assistentes Sociais e às novas formas de prestação de serviços, instituiu a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social (TRHSS). Essa tabela é atualizada anualmente pelo CFESS.
24- Por que não existe um Sindicato dos/das Assistentes Sociais?
A partir dos anos 1980, o Brasil assistiu a um ressurgimento do movimento trabalhista, período em que as principais entidades da categoria dos Assistentes Sociais – a Associação Nacional dos Assistentes Sociais, ANAS, e os Sindicatos de Assistentes Sociais, filiados à Central Única dos Trabalhadores, CUT – iniciaram um processo de reforma na organização sindical brasileira objetivando eliminar o corporativismo excessivo e acabar com a fragmentação das lutas propiciadas pela velha estrutura de organização por categoria. A alternativa proposta e aprovada durante o 2º Congresso Nacional da Central Única dos Trabalhadores, CONCUT, realizado em 1986, foi a organização por “ramo de atividade econômica”. Colocando em prática esse posicionamento, alguns sindicatos de categoria foram extintos, entre eles o Sindicato dos Assistentes Sociais do Espírito Santo, fechado em 1994.
25- Qual a média salarial do mercado de trabalho do Serviço Social?
A média salarial do Assistente Social depende da área de atuação, da experiência do profissional, assim como do tipo de empregador e da região em que está lotado. O Assistente Social pode estar inserido em diversas áreas de atuação, com diferentes realidades sociais. Como a maior parte da categoria ainda se constitui de empregados do setor público, o valor do salário vai sofrer interferência das realidades municipais e estaduais. Em se tratando de livre negociação, divulgamos a tabela de referencial de honorários do CFESS como parâmetro observando as condições contratuais.
26- O que é a Tabela de Honorários?
A Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social, TRHSS, foi estabelecida pelo Conselho Federal de Serviço Social, CFESS, por meio da Resolução 418/01, objetivando fixar valores referenciais mínimos de remuneração para a atividade do Assistente Social, a serem utilizados como parâmetros por profissionais sem vínculos empregatícios, estatutários ou de natureza assemelhada. Define ainda os procedimentos das áreas de atuação profissionais.
27- Qual a referência salarial estabelecida pela Tabela de Honorários?
O referencial de remuneração estabelecido pela Tabela de Honorários é a “hora técnica”, devendo ser corrigida anualmente com base no ICV/DIEESE. Para calcular o valor do procedimento, o profissional deverá multiplicar a “hora técnica” pelo total de horas a serem trabalhadas.
28- Qual o número máximo estabelecido de atendimentos e de usuários por Assistente Social?
Diferentemente da área médica, que tem estabelecida por seu sindicato 16 consultas para o período de 04 horas de trabalho, inexiste no âmbito do Serviço Social regulamentação que estabeleça número de atendimentos por período para a atividade profissional. Esse número deve ser definido pelos profissionais, embasados em critérios técnicos relativos aos programas, projetos ou atividades desenvolvidas, de modo a garantir condições de trabalho condignas e qualidade ao exercício profissional, conforme prevê o Código de Ética Profissional do Assistente Social. Orientamos ainda a consulta a sindicatos, por ramo de atuação, especialmente sindicatos da saúde, tendo em vista que esse tipo de demanda ocorrente, em geral, nesta área de atuação.
29- Qual a diferença entre Assistência Social, Serviço Social, Serviços Sociais, Assistente Social e Assistencialismo?
Assistência Social é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS, prevista na Constituição Federal de 1988, formando o tripé da Seguridade Social (Assistência, Previdência e Saúde), estabelecida como dever do Estado e direito do cidadão. É um campo de atuação dos Assistentes Sociais nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Serviço Social, por sua vez, é a profissão de nível superior regulamentada pela Lei Federal 8.662/93, que requer diploma de graduação em Serviço Social, em faculdade de ensino superior reconhecida no País.
Essea/a profissional tem suas ações norteadas pelo Código de Ética Profissional o qual fundamenta o Projeto Ético Político e Profissional do Assistente Social. O/A profissional de Serviço Social pauta suas ações pela efetivação e consolidação das políticas sociais, sendo também um dos atores junto aos organismos da sociedade civil. Atua na política da Assistência Social, tanto como gestor como executor dessa política. Além dessa área, tem inserção em diversos segmentos de atuação como saúde, criança e adolescente, empresas, ONGs, entidades assistenciais, entre outros.
Serviços Sociais refere-se a serviços de atenção direta à população, com a finalidade de satisfazer necessidades sociais que garantam condições plenas à vida em particular e à vida em sociedade. Relacionam-se às áreas de saúde, educação, reabilitação, assistência social, habilitação e saneamento, atenção especial a crianças e adolescentes, a idosos, a pessoas portadoras de deficiências e outras. São serviços prestados pela esfera pública ou pelos organismos privados – na atividade remunerada ou na ação voluntária, não lucrativa.
Assistente Social é o/a profissional do Serviço Social que está habilitado ao exercício da profissão após ser registrado no CRESS, que o credencia a assumir as competências e atribuições privativas do Assistente Social.
Assistencialismo é o contraponto do direito, da provisão de assistência como proteção social ou seguridade social. É o acesso a um bem através de uma benesse, de doação, supondo sempre um doador e um receptor.
30- Quais as punições para o Assistente Social que atue irregularmente?
É necessário distinguir exercício ilegal de exercício irregular. O exercício ilegal pode ocorrer de várias formas. Por exemplo, o exercido da profissão por leigos (casos encaminhados à Justiça, para julgamento); e exercido por bacharéis, sem a devida habilitação no CRESS; ou o exercício profissional por assistentes sociais que tiveram seu registro no Conselho cancelado (neste caso, os profissionais são orientados a proceder suas reinscrições, no prazo máximo de quinze dias; não atendida a orientação, o caso é encaminhado à Justiça, com sugestão de aplicação de multas).
Já o caso de exercício irregular, ou seja, de inadimplência, exige os procedimentos previstos na Lei e no Código de Ética, podendo ser aplicada a pena de suspensão que acarretará o impedimento do exercício profissional, em todo o território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos, conforme previsto nos Art.24 e 25 do Código de Ética. A pena de suspensão cessará com a satisfação do débito.
31- Como consigo informações sobre o andamento de processos éticos e de desagravo?
Esses processos são analisados por comissões específicas: Comissão de Ética e, posteriormente, Comissão de Instrução, nos casos de processos éticos; ou ainda Comissão de Prerrogativas, no caso de Desagravo. Para obter informações acerca de andamentos de processos, os interessados devem procurar a Secretaria do Conselho, onde funcionário designado a fazer os acompanhamentos pode oferecer informações sobre etapas dos trâmites, estando, entretanto, obrigado a manter sigilo sobre as informações contidas nos processos.
32- Em caso de desligamento da instituição/entidade, o que devo fazer com o material técnico produzido?
É dever do/da Assistente Social garantir o caráter confidencial das informações que recebe em função do seu trabalho, bem como do material social produzido. Em razão disso, faz-se necessário, em caso de desligamento do profissional da empresa/instituição onde atua, o repasse do material técnico para outro Assistente Social que venha substituí-lo. Se não houver outro Assistente Social no local, esse material deverá ser lacrado na presença de representante ou agente fiscal do CRESS 17ª Região/ES (o lacre será rompido somente quando houver a substituição do Assistente Social). É importante ressaltar que esse procedimento busca o cumprimento aos princípios postos no Código de Ética dos Assistentes Sociais por parte desses profissionais.
33- Como posso denunciar um/uma Assistente Social que cometeu infração ética?
Qualquer pessoa tem o direito de denunciar, fazer representação ou queixa do Assistente Social no CRESS 23ª Região/RO. É preciso destacar que o Assistente Social não pode atuar com autoritarismo ou usar abuso de poder, por exemplo. É passível de denúncia, por exemplo, o profissional que não respeitar os Direitos Humanos, que não viabilizar o acesso aos direitos e serviços sociais, que for conivente com condutas antiéticas e crimes, que apresentar conduta preconceituosa, ou apresentar conduta que transgrida os preceitos do Código de Ética.
A representação, denúncia ou queixa contra o profissional de Serviço Social deverá ser representada mediante documento escrito e assinado pelo denunciante, contendo: nome e qualificação do denunciante; nome e qualificação do denunciado; descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e, indicação dos meios de prova que pretende se valer para provar o alegado.
Após o recebimento da representação, denúncia ou queixa, o CRESS 23ª Região/RO, por meio da Comissão de Ética Permanente, instituída pelo Conselho Pleno deste regional, através de Resolução, deverá avaliar se esta se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Ética Profissional.
34- O que fazer se no exercício das atribuições e funções profissionais, o Assistente Social for ofendido ou atingido em sua honra profissional ou que deixar de ser respeitado em seus direitos e prerrogativas?
Todo/a Assistente Social, devidamente inscrito no CRESS 23ª Região/RO, que no exercício de suas atribuições e funções profissionais, previstas pela Lei 8.662/93, for ofendido ou atingido em sua honra profissional ou que deixar de ser respeitado em seus direitos e prerrogativas previstas pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “i” do artigo 2º do Código de Ética Profissional do Assistente Social poderá representar perante o Conselho Regional, para apuração dos fatos contra quem der ensejo ou causa a violação de seus direitos ou prerrogativas.
A representação deverá ser apresentada por escrito, contendo a descrição dos fatos e provas documentais ou de outra natureza. (Ver Resolução CFESS Nº 443/2003, que institui procedimentos para a realização de desagravo público e regulamenta a alínea “e” do artigo 2º do Código de Ética do Assistente Social).